Diante das diversas versões que vêm sendo divulgadas acerca do trágico homicídio que vitimou Charles Douglas, a família da vítima vem a público prestar os devidos esclarecimentos, de forma objetiva e responsável, com base exclusivamente nos elementos apurados oficialmente pela Polícia Judiciária até o presente momento.
1. Da motivação dos fatos
Existiu, de fato, uma relação contratual entre o acusado e a vítima, consistente na construção de um imóvel em área anteriormente adquirida pela vítima junto ao acusado. A obra foi regularmente executada por Charles Douglas, por meio de sua construtora.Inicialmente, houve manifestação de insatisfação por parte do acusado quanto à conclusão da obra.
Contudo, tal divergência foi plenamente solucionada entre as partes mediante nova negociação, que resultou na ampliação do imóvel e posterior habitação pelo próprio acusado, não subsistindo, até então, qualquer conflito relevante entre ambos.
2. Da dinâmica do crime
No dia do crime, Charles Douglas encontrava-se em sua chácara confraternizando com amigos. O acusado, vizinho do imóvel, dirigiu-se até a área gourmet da residência da vítima sem convite, passando a participar da confraternização.
Em dado momento, iniciou-se uma discussão entre acusado e vítima relacionada à obra anteriormente mencionada. Os ânimos se exaltaram, havendo troca de palavras ríspidas e empurrões, situação que foi imediatamente contida pelos convidados presentes, não tendo sido desferido qualquer “tapa” entre os envolvidos.
Após o ocorrido, a vítima e seus convidados deixaram o local. Já no trajeto para sua residência, Charles Douglas recebeu uma ligação telefônica do acusado, que demonstrou interesse em resolver o desentendimento e “fazer as pazes”. Diante disso, a vítima decidiu retornar à chácara com o intuito de apaziguar a situação.Rua engenheiro Carlos Pinheiro, 260, Centro, Petrolina.
Ao chegar ao local, ocorreu um breve diálogo entre ambos, em frente à residência do acusado, ocasião em que a vítima permanecia dentro de seu veículo. De forma absolutamente inesperada, o acusado efetuou um disparo de arma de fogo à queima-roupa, atingindo a região do crânio de Charles Douglas, que veio a óbito ainda no local.Após o crime, o acusado empreendeu fuga tranquilamente em seu veículo, sem prestar qualquer socorro.
3. Do enquadramento jurídico
Conforme os elementos indiciados já reunidos pela Polícia Judiciária, notadamente depoimentos de testemunhas oculares, provas periciais e imagens de câmeras de segurança das residências próximas, que foram decisivas para a elucidação dos fatos, o acusado será indiciado por homicídio qualificado, em razão do motivo fútil, e pela impossibilidade de defesa da vítima.
A família confia plenamente no trabalho das autoridades competentes e reitera seu compromisso com a verdade, a justiça e o respeito à memória de Charles Douglas